No momento em que a tributação subtrai do contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia de atendimento às suas necessidades essenciais, tem-se o confisco.
O confisco tributário consiste em uma ação do Estado, empreendida pela utilização do tributo, a qual retira a totalidade ou parcela considerável da propriedade do cidadão sem qualquer retribuição econômica ou financeira por tal ato. A vedação constitucional, em suma, é a proibição de tributo com intuito de absorção da propriedade particular pelo Estado.
O princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, VI, da Constituição Federal de 1988, deriva do princípio da capacidade contributiva, atuando aquele em conjunto com este, eis que a capacidade econômica se traduz na aptidão para suportar a carga tributária sem que pereça a riqueza tributável que a lastreia, calçada no mínimo existencial.
O princípio do não confisco é uma derivação do direito de propriedade, sendo uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado. Proíbe, assim, o Estado de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particular. Com efeito, tal princípio otimiza o direito de propriedade, reforçando-o em sua essência, uma vez derivável dos direitos fundamentais do contribuinte.
Assim, o postulado que coíbe o tributo confiscatório nasce na capacidade contributiva do cidadão, conciliando o interesse público de percepção do tributo e o interesse privado de proteção da propriedade contra o arbítrio do Estado.
Fontes de pesquisa:
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional – 1ªed. / 2ª tiragem – São Paulo: Saraiva, 2009.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário - 3ªed. - São Paulo: Saraiva, 2011.