sábado, 12 de maio de 2012

Algumas linhas sobre o princípio da vedação ao confisco e sua relação com o direito de propriedade e a capacidade contributiva

No momento em que a tributação subtrai do contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia de atendimento às suas necessidades essenciais, tem-se o confisco.
O confisco tributário consiste em uma ação do Estado, empreendida pela utilização do tributo, a qual retira a totalidade ou parcela considerável da propriedade do cidadão sem qualquer retribuição econômica ou financeira por tal ato. A vedação constitucional, em suma, é a proibição de tributo com intuito de absorção da propriedade particular pelo Estado.
O princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, VI, da Constituição Federal de 1988, deriva do princípio da capacidade contributiva, atuando aquele em conjunto com este, eis que a capacidade econômica se traduz na aptidão para suportar a carga tributária sem que pereça a riqueza tributável que a lastreia, calçada no mínimo existencial.
O princípio do não confisco é uma derivação do direito de propriedade, sendo uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado. Proíbe, assim, o Estado de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particular. Com efeito, tal princípio otimiza o direito de propriedade, reforçando-o em sua essência, uma vez derivável dos direitos fundamentais do contribuinte.
Assim, o postulado que coíbe o tributo confiscatório nasce na capacidade contributiva do cidadão, conciliando o interesse público de percepção do tributo e o interesse privado de proteção da propriedade contra o arbítrio do Estado.
Fontes de pesquisa:

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional – 1ªed. / 2ª tiragem – São Paulo: Saraiva, 2009.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário - 3ªed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Parcelamento de tributo e nova inscrição em dívida ativa

Cuidado com os PARCELAMENTOS de impostos!

Por incrível que pareça, há alguns casos em que a União se equivoca e inscreve em dívida ativa um imposto que já é objeto de parcelamento e vem sendo pago pelos contribuintes. Cuidado! Se você foi notificado sobre uma nova inscrição, verifique BEM se os impostos objeto dessa nova inscrição já não foram pagos, ou não estão em algum parcelamento.
Em caso de dúvidas sobre os seus impostos, parcelamentos, certidões de dívida ativa, não hesite em ligar para o (51) 3012.3400 e agendar uma consulta.
Não pague duas vezes o mesmo imposto. Evite uma execução fiscal indevida.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Já foi estagiário em órgão do Estado? Leia então!

Para aqueles que estagiaram em órgãos da Administração Estadual pela FDRH:
- Você pode ter direito ao reajustamento do valor-hora da bolsa auxílio!
- Caso você já tenha feito essa ação, ainda tem outra possível: a ação de reajustamento do valor percebido a título de vale-alimentação.

MAIORES INFORMAÇÕES: vargasleal@gmail.com ou pelo telefone (51) 3012.3400.